terça-feira, 6 de maio de 2008

VOCABULÁRIO TÉCNICO GENEALÓGICO

                                                                             Arthur Nogueira Campos

 

CONVENÇÃO

Fontes:

a- Contribuição dos autores
1- Dicionário Aurélio
2- Dicionário Caldas Aulete
3-
4-
5- Salvador Moya. In: Revista Genealógica Latina (Instituto Genealógico Brasileiro), vol. XVIII-XIX.

Abreviações:

adj – adjetivo.
adj2 – adjetivo 2 gêneros.
adv – advérbio.
ant – antônimo.
f - feminino.
fem – forma feminina.
m - masculino.
masc – forma masculina.
p – pronominal.
pl – plural.
pred – predicativo.
sf – substantivo feminino.
sm – substantivo masculino.
s2 – substantivo 2 gêneros.
sin – sinônimo.
v - verbo.
vi – verbo intransitivo.
ver, veja – em itálico.
vt – verbo transitivo.
vr – verbo relativo.

 

Adoção - 1 - sf - Ação ou efeito de adotar.
Adotar - 1 - vt - Receber como filho; perfilhar.
Agnação - 1 - sm - Parentesco de consangüinidade por linha masculina.
Agnado - 1 - sm - Parente por agnação. Variante: agnato.
Agnatia - 1 - sf - Agnação.
Afilhado - 1 - sm- O homem em relação aos seus padrinhos.
Agnatício - 1 - adj - Que pertence aos agnados.
Agnático - 1 - adj - Relativo aos agnados.
Agnato - 1 – sm – Agnado.
Agnome -1 - sm - Apelido que entre os romanos se acrescentava ao cognome.
Alcunha - 1- sf - Apelido que se põe a qualquer pessoa e pelo qual fica sendo conhecida. Epíteto depreciativo derivado de qualquer particularidade física ou moral.
Alcunhar – 1 - vt pred. - Pôr alcunha a.
Amancebado - 1 - adj - Que vive em mancebia; amigado; s.m. - amásio.
Amancebar-se - 1 – v p - Ligar-se com alguém em mancebia.
Amásia - 1 - sf - Concubina.
Amasiar-se - l – v p - Amancebar-se.
Amasio - 1 - sm - Mancebia.
Amásio - 1 – sm - Indivíduo amancebado; sin. amancebado, amante.
Antecessor - 1 – sm - Antepassado.
Antepassado - 1 - sm - Ascendente; antecessor.
Antonomásia - 1 - sf - Substituição de um nome próprio por um comum ou uma perífrase, e vice versa; alcunha; sobrenome.
Antroponímia - 1 - s.f.- Estudo dos antropônimos.
Antroponímico -1 - adj - Relativo à antroponímia.
Antropônimo - 1 - sm - Nome próprio de pessoa.
Apelidar - 1 - vt pred - Designar por apelido; cognominar; vt – por alcunha ou apelido em; ter por sobrenome, apelido ou alcunha.
Apelido - 1 - sm - Sobrenome de família; alcunha.
Apodar - 1 - vt pred - Alcunhar.
Apodo - 1 - sm - (^) - Cognome; alcunha.
Arauto - 1 - sm - Pregoeiro; núncio; (fig.) mensageiro.
Armaria - 1 - sf - Arte heráldica.
Armas - 1 - sf - pl- Insígnias de brasão. 2 – Insígnias ou sinais simbólicos representados nos escudos das famílias nobres, das cidades, das nações ou das corporações.
Armista - 1 - s2 - Pessoa versada em arte heráldica.
Armorejar – 2 – vt – o mesmo que armoriar.
Armoriado - 2 - adj - Que tem armas ou brasão pintados, esculpidos ou aplicados.
Armorial - 2 - sm - Livro onde se encontram registrados os brasões.
Armoriar - 2 - vt - Pôr armas ou brasões em; empregar os símbolos da nobreza em.
Arquiavô - 2 - sm - Avô muito remoto (f. arquiavó, pl.. arquiavós ou arquiavôs.
Árvore de costados – a - sf – descrição, com ou sem desenhos ou gráficos, das relações de parentesco dos quatro avós de uma pessoa. – 2 – Grande linha no meio da tábua genealógica ou tronco que se divide em outras linhas pequenas que se chamam e que denotam todos os descendentes colaterais de uma família. O mesmo que árvore de costados e árvore de geração.
Árvore de descendência – a - sf – árvore de costados.
Árvore genealógica – a - s.f. - Parte de uma árvore de costados abrangendo ascendentes ou descendentes. O mesmo que árvore de costados.
Árvore de geração – a - s.f. - O mesmo que árvore genealógica.
Ascendência - 1 - s.f. - Série de gerações anteriores a um indivíduo; progênie.
Ascendente - 1 - s2 - Antepassado; de quem se descende. 2 – O pai, o avô, o antepassado; qualquer dos parentes em linha reta ascendente (mais usado no plural).
Avito - 1 - adj - Que procede dos avós ou antepassados.
Avô - 1 - sm - Pai do pai ou da mãe; (plural avós, ou avôs, este pouco usado); s.f. - avó; avós, sm pl. ascendentes.
Avoengo - 1 - adj - Procedente de avós, herdado de avós, relativo a avós; sm.pl - antepassados. Não é sin de avô.
Avoengueiro - 1 - sm - Que vem de avós; que tem direito avito.
Avô torto - 1 - sm - Padrasto do pai ou da mãe. 2 – sm – Pai do padrasto ou da madrasta.
Avuncular - 1 - adj - Relativo ao tio ou à tia. Não é relativo ao avô.
Banho - 1 - sm - Proclama de casamento. Mais usado no plural.
Bastardia - 1 - sf - Qualidade de bastardo; ramo bastardo de uma família.
Bastardo - 1 - sm - Que nasceu fora do matrimônio; filho ilegítimo.
Batismo - 1 - sm - Sacramento das igrejas cristãs; antig. bautismo.
Batizado - a - sm - Cerimônia do sacramento do batismo. Na tradição de algumas igrejas cristãs, no ato do batismo é dado e registrado o nome do indivíduo, o nome de batismo; - 1antigo: bautizado.
Batizar - 1 - vt - Administrar o batismo a; por nome, alcunha ou epíteto em; vt pred - apelidar, alcunhar; antigo: bautizar.
Bisavô - 1 - sm - Pai do avô ou da avó; sf bisavó; pl bisavôs ou bisavós.
Bisneto – a – sm – Filho do neto.
Brasão - 1 - sm - Escudo de armas; insígnia de nobreza.
Brasonar – 1 – vt - Ornar com brasão.
Capela – a – sf – Obrigações de ordem religiosa que o testador incumbiu o testamenteiro de cumprir ou fazer cumprir; exemplo, capela de missas.
Casado - 1 - adj - Que se casou; que está ligado por casamento. sm pl os cônjuges.
Casadouro - 1 - adj - Que está em idade de casar; sin núbil. Variante: casadoiro. Sin casadeiro.
Casal - 1 - sm - Marido e mulher.
Casaleiro - 1 - adj - Relativo a casal.
Casamento - 1 - sm - União legítima entre homem e mulher.
Casamento nuncupativo - 1 - sm - O que é celebrado oralmente, sem mais formalidades que a presença de seis testemunhas, por haver motivo que justifique a imediata realização do ato, ou quando um dos contraentes estiver em imediato risco de vida.
Casamento putativo - 1 - sm - O que é nulo, mas foi contratado de boa fé por ambos os cônjuges ou um só deles.
Casta - 1 - sf - Raça, geração.
Cavaleiro fidalgo (da Casa Real) – 2 – sm – Grau de nobreza que podia ser concedido pelo rei a pessoas não nobres.
Celibatário – 1 – sm – Indivíduo que ainda não se casou.
Certidão de batismo – 1 - sf – Documento passado por autoridade eclesiástica para certificar um batizado.
Certidão de casamento – 1 - sf – Documento passado por autoridade eclesiástica para certificar um casamento; o mesmo, passado por oficial portador de fé pública para certificar um casamento.
Certidão de nascimento – 1 - sf – Documento passado por oficial portador de fé pública para certificar um nascimento.
Certidão de óbito – a - sf - Documento passado por oficial portador de fé pública para certificar um falecimento; documento passado por autoridade eclesiástica para certificar um falecimento.
Cognação – a - sf – Parentesco por consangüinidade; parentesco pelo sangue, de todos os membros de uma família natural ou civil, que tem um antepassado comum (Soibelman, Leib Enciclopédia do Advogado, 5ª edição, Thex Editora, 1996, pág. 75). O que se afirma pelo lado feminino (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito de Família, Sinopses Jurídicas, vol 2º , 2ª edição, Ed. Saraiva, 1998, pág. 97).
Cognação espiritual – a – sf – Parentesco originário de batismo, entre padrinho e madrinha, padrinho ou madrinha e afilhado ou afilhada.
Cognome - 1 - sm - Epíteto nominal; apelido, alcunha.
Colateral - 1 – adj2 - Parente, mas não em linha reta.
Comborça – 1 – sf - Concubina de homem casado.
Comborçaria – 1 sf – mancebia, concubinato.
Comborço – 1 – sm – Indivíduo amasiado, em relação ao outro amante ou marido da mulher com quem se amasiou.
Comadre - 1 - s.f. - Madrinha, em relação aos pais do neófito; mãe do neófito, em relação aos padrinhos deste.
Comissário do Santo Ofício- 1- sm- Oficial da Inquisição, religioso.
Compadre - 1 - sm - Padrinho de um neófito em relação aos pais deste; pai do neófito em relação aos padrinhos deste.
Compadresco - 1 - sm - Relativo às relações de compadres.
Compadrice - 1 - sf. - Relações entre compadres. Sin. compadrio.
Compadrio - 1 - sm - Relações entre compadres. Sin compadrice.
Concunhado - 1 - sm - Diz-se de um homem em relação a outro quando as respectivas esposas são irmãs.
Concubina - 1 - sf - Mulher que vive em mancebia com um homem.
Concubinagem - 1 - sf - Concubinato.
Concubinário - 1 - sm e adj- Que, ou aquele, que tem concubina.
Concubinar-se - 1 – v pred - Amancebar-se.
Concubinato - 1 - sm - Estado de quem tem ou é concubina. Sin. concubinagem, comborçaria, mancebia.
Concúbito - 1 - sm - Ajuntamento carnal; coito; coabitação.
Concunhado – 1 – sm - Diz-se de um homem em relação a outro quando as respectivas esposas são irmãs.
Cônjuge - 1 - sm - Cada um dos casados em relação ao outro.
Consangüinidade – a – sf – Vínculo entre pessoas unidas pelo mesmo sangue proveniente de um tronco próximo.
Costado - 1 - sm - Cada um dos quatro avós de cada indivíduo.
Cunhado - 1 - sm - Irmão de um dos cônjuges em relação ao outro e vice-versa.
Cunhadia - 1 - sf - Veja cunhadio.
Cunhadio - 1 - sm - Parentesco entre cunhados. Sin cunhadia.
Decavô – a – sm - Décimo avô.
Descendência - 1 - sf - Série de pessoas que descendem de um mesmo tronco.
Descendente - 1 - adj2 - e s2 - Pessoa que descende de uma outra ou de uma raça; s2 pl os indivíduos que constituem uma descendência.
Descender - 1 - v rel - Provir por geração.
Desquitação - 1 - sf - Veja desquite.
Desquitado - 1 - sm - Estado da pessoa que se separou do cônjuge por desquite.
Desquitando - 1 - adj e sm - Que ou aquele que está promovendo ação de desquite.
Desquitar - 1 - vt - Separar (os cônjuges) por desquite. v p - separar-se (os cônjuges) por desquite.
Desquite - 1 - sm - Dissolução da sociedade conjugal, pela qual se separam os cônjuges e seus bens, sem quebra do vínculo matrimonial. Sin desquitação.
Dispensa matrimonial – a - sf- Licença canônica para casamento entre parentes consangüíneos e espirituais.
Divorciado - 1 - adj - Relativo ao que se separou por divórcio - sm aquele que se separou por divórcio.
Divorciar - 1 - vt - Provocar ou decretar divórcio de; separar judicialmente (cônjuges).
Divórcio - 1 - sm - Dissolução do vínculo matrimonial ficando os divorciados livres para contrair novas núpcias.
Dodecavô – a – sm - Décimo segundo avô. O mesmo que duodécimo avô.
Duodécimo avô – asm - Décimo segundo avô, o mesmo que dodecavô.
Eneavô – a – sm - Nono avô.
Enteado - 1 - sm - Nome dado ao indivíduo em relação ao seu padrasto ou madrasta.
Epitetar - 1 – vt - por epíteto a; cognominar.
Epitético - 1 - adj - Que tem caráter de epíteto.
Epíteto - 1 – sm - Palavra ou frase que qualifica uma pessoa; cognome.
Escudo - 1 - sm - Peça em que se representam os brasões de nobreza.
Estípite – a – sm – O mesmo que tronco, veja.
Estirpe - 1 - sf - Tronco, linhagem, ascendência.
Exposto – a – sm e adj m - Pessoa que, ao nascer, foi abandonada pelos pais e acolhida em casa de outras pessoas.
Família - 1 – sf - O pai, a mãe e os filhos; pessoas do mesmo sangue; linhagem; descendência; comunidade formada por um homem e uma mulher unidos pelo laço matrimonial e pelos filhos nascidos desse casamento; unidade espiritual, constituída das gerações descendentes de um mesmo tronco, e, portanto, fundamentada na consangüinidade; comunidade de indivíduos que são ou se consideram consangüíneos uns dos outros, ou por descendentes de um tronco ancestral comum (filiação natural) e estranhos admitidos por adoção.
Familial - 1 - adj2 - Que diz respeito à família.
Familiar - 1 - adj2 - Respeitante à família.
Familiar do Santo Ofício –a - sm - Oficial laico da Inquisição.
Faraute – 2 – sm – o mesmo que arauto.
Fidalgaria - 1 - sf - Classe dos fidalgos; chusma de fidalgos; modos de fidalgo.
Fidalgo - 1 - adj - Relativo à fidalguia ou fidalgaria; nobre; sm - indivíduo que tem título de nobreza. – 2 – indivíduo. que tem foros de nobreza.
Fidalgo assentado nos livros do rei - 5 - sm – O título divide-se em três graduações: a de moços fidalgos, a de fidalgos escudeiros e a de faidalgos cavaleiros.
Fidalgo de cota de armas – 2 – sm – Aquele a quem o rei concedia brasão de armas.
Fidalgo de grande estado – 2 – sm – O donatário de grandes senhorios e jurisdições.
Fidalgo de linhagem – 5 - sm - Aquele cuja fidalguia provém de seus avós.
Fidalgo de quatro costados – 5 – sm – Aquele cujos quatro avós são fidalgos.
Fidalgo do solar - 5 – sm – Sucessor de casa onde se iniciou família nobre; que foi tronco ou cabeça de linhagem nobre.
Fidalgo escudeiro – 5 – sm – 5 – sm -
Fidalgo por especial mercê do rei – 2 – sm – aquele a quem se passava carta para gozar dos privilégios da fidalguia e ser para todos os efeitos considerado fidalgo.
Fidalguesco - 1 - adj - Que diz respeito a fidalgos ou a fidalguia.
Fidalguia - 1 - sf - Qualidade de fidalgo; classe dos fidalgos; ação de fidalgo; nobreza.
Filho - 1 - sm - Indivíduo do sexo masculino em relação aos pais; descendente.
Filho adotivo – 1 - sm - Filho de outrem, que se toma como próprio, através da adoção.
Filho adulterino - 1 - sm - Filho havido por uma pessoa, casada no tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte.
Filho bastardo - 1 - sm - Veja bastardo e filho natural.
Filho d'algo - 1 - sm - Fidalgo.
Filho das ervas - 1 - sm - Filho de pais desconhecidos.
Filho de coito danado - 1 - sm - Filho sacrílego.
Filho de leite - 1 - sm - A criança, com relação à ama que a amamentou.
Filho de pais incógnitos – 1 – sm – Pessoa cujos pais não eram conhecidos na data do batizado.
Filho espúrio - l - sm - Filho nascido de pessoas que, entre si, não podem se casar em virtude de proibição legal; adulterino; incestuoso.
Filho ilegítimo - 1 - sm - O que não provém de justas núpcias, incluindo-se na expressão o natural ou bastardo, o adulterino e o incestuoso.
Filho incestuoso - 1 - sm - O que é nascido de pai e mãe com parentesco que os impede de casar.
Filho legítimo - 1 - sm - Procedente de matrimônio.
Filho natural - 1 - sm - O havido de pais solteiros, entre os quais não haja, ao tempo da concepção ou do parto, impedimento matrimonial.
Filho putativo - 1 - sm - O que se supõe ser filho de alguém.
Filho sacrílego - 1 - sm - Filho de padre ou de outrém que tenha feito voto de castidade. Sin filho de coito danado.
Genealogia - 1 - sf - Série de antepassados; estudo da origem das famílias; estirpe; linhagem; procedência.
Genealógico - 1 - adj - Que diz respeito à genealogia.
Genealogista - 1 - s2 - Pessoa que se dedica a estudos genealógicos ou é versada em genealogia. Sin linhagista.
Genearca - 2 – sm – O primeiro progenitor de uma família ou o fundador de uma espécie ou linhagem.
Genere et moribus – a - sm – Processo eclesiástico para comprovação de pureza de sangue, exigida para aceitação em certos cargos ou honrarias. Na expressão em latim "de genere et moribus".
Genro - 1 - sm - Marido da filha em relação aos pais dela.
Geração - 1 - sf - Descendência; filiação; linhagem; genealogia; conjunto de pessoas nascidas mais ou menos na mesma época.
Grau de parentesco – a – sm – Número de gerações entre a pessoa em causa e o tronco a que se liga. No direito civil não se conta o tronco, contas-se no canônico.
Hendecavô – a – sm – Undécimo avô, décimo primeiro avô.
Heptavô – a – sm – Sétimo avô.
Heráldica - 1 - sf - Arte dos brasões; conjunto de emblemas de brasão. Sin parassematografia.
Heráldico - 1 - adj - .Respeitante a brasões; sin parassematográfico; sm aquele que é versado em heráldica. Sin parassematógrafo.
Heraldo - 1 – sm (antigo) - Arauto.
Hexavô – a – sm – Sexto avô.
Hipocorístico - 1 - adj e sm - Diz-se de ou nome familiar carinhoso; a. geralmente derivado do próprio nome.
Homonímia - 1 - sf - Qualidade daquilo que é homônimo.
Homônimo - 1 - adj e sm - Que ou aquele que tem o mesmo nome.
Impedimento dirimente – a – sm – Impedimento que, se infringido, acarreta nulidade do casamento.
Impedimento impediente – a – sm – Impedimento que, se infringido, não acarreta a nulidade do casamento.
Impedimento matrimonial – a – sm – Relação de parentesco entre duas pessoas que impede o seu casamento; geralmente esse impedimento é a consangüinidade. Só se estende até o terceiro grau de parentesco.
Impedimento por afinidade – a – sn – Parentesco entre um dos cônjuges e os consangüíneos do outro.
Infante – 1 - sm – Filho dos reis de Portugal e Espanha, mas não herdeiro da coroa. Fem. Infanta; adj2 – Que está na infância.
Inventariação - 1 - sf – Ato de inventariar; descrição do inventário.
Inventariado - 1 - adj - Que é objeto de inventário; sm aquele cujos bens são dados a inventário.
Inventariança - 1 - sf - O cargo e a função de inventariante.
Inventariante - 1 - adj2 e s2 - Que ou pessoa que inventaria ou que deu a relação dos bens inventariados; s2 - pessoa nomeada pelo juiz para relacionar, administrar e partilhar a herança representando-a ativa e passivamente enquanto indivisa.
Inventário - 1 - sm - Relação dos bens deixados por alguém que morreu.
Irmãos - I - sm - Filhos do mesmo pai e da mesma mãe, ou só do mesmo pai, ou só da mesma mãe; membros de confraria.
Irmãos colaços - 1 - sm - Pessoas que foram amamentadas pela mesma mulher, embora filhas de mães diferentes. Sin irmãos de leite.
Irmãos consangüíneos – a – sm pl – Irmãos só parte de pai.
Irmãos gêmeos - 1 - sm - Que nasceram do mesmo parto.
Irmãos germanos - 1 - sm - Que procedem do mesmo pai e da mesma mãe. Antônimo - meios irmãos.
Irmãos inteiros - 1 - sm - Veja irmãos germanos. Antônimo - meios irmãos.
Irmãos de leite - 1 - sm - Veja irmãos colaços.
Irmãos uterinos - 1 – sm - Filhos da mesma mãe, porém não do mesmo pai.
Linha - 1 - sf - Série de graus de parentesco em uma família.
Linha ascendente – a – sf – Seqüência de ascendentes do pai para o avô, bisavô, etc. O mesmo que linha reta ascendente.
Linha colateral - 1 - sf - Parentesco entre pessoas de um só tronco, mas que não descendem umas das outras. Exemplos: irmãos, primos, tios, sobrinhos.
Linha de consanguinidade reta – a – sf – O mesmo que linha reta. É a que ocorre quando uma pessoa procede mediata ou imediatamente de outra; como entre pai e avô e entre pai e filho.
Linha de consangüinidade lateral – a – sf – É a que ocorre quando duas pessoas procedem mediata ou imediatamente de outra, mas não uma da outra; como entre irmãos. O mesmo que consangüinidade colateral.
Linha descendente a – sf – Sequüência de descendentes do pai para o neto, bisneto, etc. O mesmo que linha reta descendente.
Linha feminil - a - sf - O mesmo que linha feminina; descendência pelo lado materno.
Linha feminina - a - sf - O mesmo que linha feminil.
Linha feminina sem interrupção – a – sf – O mesmo que linha do umbigo.
Linhagem - 1 - sf - Genealogia; geração; estirpe; família.
Linhagista - s2 - Pessoa que se dedica a investigações genealógicas. Sin. genealogista.
Linha masculina - a - sm - Descendência pelo lado paterno. O mesmo que linha varonil.
Linha masculina sem interrupção – a – sf – Ascendência ou descendência por linha masculina sem interrupção O mesmo que linha sem interrupção.
Linha materna – a – sf – Linha ascendente a partir da mãe da pessoa em causa. O mesmo lado materno.
Linha paternaa – sf – Linha ascendente a partir do pai da pessoa em causa. O mesmo que linha varonil, varonia.
Linha de representação familiar – 2 – sf – Ascendência ou descendência onde se segue a linha dos primogênitos, de preferência os masculinos e, na falta deles, os femininos. Mostra quem seriam os atuais representantes de títulos de nobreza no caso das monarquias não existirem nos países em questão.
Linha reta - 1 - sf - Parentesco entre o genitor e os procriados. Linha sem interrupção.
Linha do umbigo – a – sf – Linha feminina sem interrupção.
Linha varonil - a - sm - Descendência pelo lado paterno. O mesmo que linha masculina e varonia.
Madrasta - 1 - sf - Mulher casada, em relação aos filhos que o marido teve de casamento anterior; maculino - padrasto.
Madrinha - 1 - sf - Mulher que serve de testemunha em batizados, crismas e casamentos, em relação ao neófito ou ao que se crisma ou se casa; masc.: padrinho.
Mancebia - 1 - sf - Estado de vida de amancebado.
Matriarca - a - sf - Feminino de patriarca.
Meio irmão - sm – Irmão só por parte do pai, ou só por parte da mãe. Antônimo - Irmão germano.
Moço fidalgo
Morgadio - 1 - adj - Relativo ao morgado; sm - bens de morgado; qualidade de morgado.
Morgado - 1 - sm - Filho primogênito ou herdeiro de bens vinculados; filho mais velho ou filho único; propriedade vinculada ou conjunto de bens que não podiam alienar-se ou dividir-se e que, por morte do possuidor, passavam para o filho mais velho; o possuidor desses bens.
Morganático - 1 - adj - Diz-se de casamento contraído por um príncipe com mulher de condição inferior; fem. diz-se da esposa em tal espécie de casamento.
Nobiliário - 1 – adj - Relativo à nobreza; sm - nobiliarquia.
Nobiliarista - 1 - s2 - Pessoa versada em nobiliários.
Nobiliarquia - 1 - sf - Arte ou livro que trata dos apelidos, armas, brasões, etc., da nobreza.
Nobiliárquico - 1 - adj - Relativo à nobiliarquia.
Nobilitarão - 1 - sf - Ato ou efeito de nobilitar.
Nobilitar - 1 - vt - Tornar nobre; dar foros ou títulos de nobreza; vt pr - tornar-se nobre.
Nobre - 1 - adj2 - Que é de descendência ilustre; que tem títulos nobiliárquicos sm indivíduo nobre.
Nobreza - 1 - sf - Qualidade de nobre; fidalguia; a classe dos nobres.
Nome - 1 - sm - Palavra que designa a pessoa; designação patronímica da pessoa (sobrenome).
Nome completo – a – sm – Nome contendo, no mínimo, prenome e apelido.
Nome composto – a – sm – Nome formado por dois ou mais nomes. Nome duplo ou múltiplo.
Nome familiar - a – sm – Nome com que são apelidados os descendentes através das gerações.
Nome de guerra – a - sm- Pseudônimo sob o qual alguém se torna mais conhecido em qualquer esfera de atividade.
Nome pessoal – a – sm – Nome próprio privativo de uma determinada pessoa.
Nome próprio – a - sm - Aquele com que se nomeiam individualmente os seres, e se aplica especialmente a pessoas, ações, povoações, acidentes geográficos, etc.
Nome simples – a – sm - Nome com uma só palavra, por oposição a nome composto, duplo, triplo, etc.
Nominata - 1 - sf - lista de nomes. Lista onomástica.
Nora - 1 - sf - Mulher do filho, em relação aos pais dele. Masc. genro.
Núbil – 1 – adj2 – Que está em idade de casar; casadouro.
Nubilidade – 1 – sf – Qualidade do que é núbil.
Octavô – a – sm – Oitavo avô.
Onomástica - 1 – sf - Lista de nomes próprios; explicação dos nomes próprios; sin onomástico.
Onomástico - 1 - adj - Relativo aos nomes, especialmente os próprios.
Orador – a – sm – Pessoa que pede dispensa matrimonial.
Padrasto - 1 - sm - Indivíduo em relação aos filhos que sua mulher houve de outro matrimônio; fem. madrinha.
Padrinho - 1 - sm - Testemunha de batismo ou casamento fem. madrinha.
Pai - 1 - sm - Homem em relação àqueles que procriou; genitor, gerador.
Pai civil - 1 - sm - O que resulta da adoção.
Parassematografia - 1 - sf - Heráldica.
Parassematográfico - 1 - adj - Relativo à parassematografia; sin heráldico.
Parassematógrafo - 1 - sm - Aquele que é perito em parassematografia; sin heraldista.
Parente - 1 - sm - Indivíduo que, em relação a outro ou a outros, pertence à mesma família. adj Que tem parentesco, que pertence à mesma família.
Parentes afins - 1 - sm - Parentes por afinidade.
Parentesco - 1 - sm - Qualidade de parente; laços de sangue.
Parentesco por afinidade - 1 - sm - Parentesco contraído com a família do marido ou da mulher em virtude de casamento.
Partilha - 1 - sf - Repartição dos bens de uma herança.
Partilhar - 1 – vt - Fazer a partilha.
Paternal - 1 - adj - Próprio de pai; como de pai.
Paternidade - 1 - sf - Qualidade de pai; relação de parentesco que vincula o pai a seu filho.
Paterno - 1 - adj - Do pai, relativo ao pai; procedente do pai.
Patriarca - 1 - sm - Chefe de família dos povos antigos; chefe de uma grande família de filhos, netos, bisnetos.
fem. matriarca.
Patriarcal - 1 - adj - Relativo a patriarca.
Patronímco - 1 – adj – Relativo ao pai, especialmente a respeito de nomes de família; sm sobrenome, apelido, derivado do nome do pai.
Pedatura – 5 - sf –Tratado das filiações, ou genealogia.
Pentavô –a - sm – Quinto avô.
Perfilhação - 1 - sf - Ato ou efeito de perfilhar. Perfilhamento.
Perfilhamento - 1 - sm - Perfilhação.
Perfilhar - 1 - vt - Receber legalmente como filho; reconhecer voluntariamente um filho ilegítimo, no próprio termo do nascimento, mediante escritura pública ou por testamento.
Prenome - 1 - sm - Nome que precede o nome de família.
Primo - 1 - sm – Simplificação de primo coirmão. Indivíduo em relação aos filhos de tios e tias; parente sem outra designação especial.
Primo em segundo grau - sm – Primo tio ou primo sobrinho.
Primogênito - 1 - adj e sm - Que ou aquele que foi gerado antes dos outros; filho mais velho.
Primogenitura -1 - sf - Qualidade de primogênito.
Primos coirmãos - 1 - sm - Primos filhos de irmãos sin primos germanos.
Primos cruzados - 1 - sm - Designação da relação de parentesco entre primo e prima, filhos de irmão e irmã.
Primos direitos - 1 - sm - Designação de parentesco entre primo e prima, filhos de dois irmãos e duas irmãs.
Primos germanos - 1 - sm - Primos coirmãos.
Primos irmãos a – sm pl – Os primos filhos de dois imrãos. O mesmo que primos coirmãos ou primos germanos.
Primos segundos - 1 - sm – Primos tios ou primos sobrinhos.
Progênie - 1 - sf - Origem; procedência; ascendência; prole; geração sin progenitura.
Progenitura - 1 - sf - Progênie.
Prole - 1 - sf - Geração; progênie; filho ou filhos; descendência.
Pseudonímia - 1 - sf - Qualidade de pseudônimo.
Pseudonímico - 1 - adj - Relativo à pseudonímia.
Pseudônimo - 1 - sm - Nome falso ou suposto; adj - que assina suas obras com um nome que não lhe pertence. Diz-se da obra escrita ou publicada sob um nome suposto.
Raça – 1 – sf – Conjunto dos ascendentes e descendentes de um mesmo povo ou de uma mesma família; gente; casta; linhagem.
Ramo - 1 - sm - Cada família descendente do mesmo tronco; descendência..
Rei de Armas -5 - sm– Oficial da Corte responsável pelo cartório de registro e construção das armas de nobreza.
Sálica –5 - adj f – Refere-se à lei sálica, sob cuja vigência as mulheres não herdam o trono.
Sobrenome - 1 - sm - Nome que segue ao primeiro de batismo; apelido.
Sobrinho - 1 - sm - Indivíduo em relação aos irmãos e irmãs de seu pai.
Sobrinho neto - 1 - sm - Indivíduo em relação aos irmãos e irmãs de seus avós.
Sogro - 1 - sm - (^) Pai do marido, em relação à mulher; pai da mulher, em relação ao marido. Fem. sogra. pl.. sogros (^).
Solteiro - 1 – adj - Que ainda não se casou; sm - homem que ainda não se casou.
Tábua genealógica – 2 – sf – O mesmo que tronco.
Tataraneto - 1 - sm – Quarto neto. Variante de tetraneto. Evitar porque se confunde com trineto.
Tataravô - 1 - sm - Variante de tetravô.
Tetraneto – a – sm – Quarto neto.
Tetravô - 1 - sm - Pai do trisavô ou da trisavó. Variante, tataravô.
Tio - 1 - sm - Irmão dos pais em relação aos filhos destes; marido da tia em relação aos sobrinhos desta.
Tio-avô - 1 - sm - Irmão dos avós em relação aos netos destes. Fem. tia-avó; pl tios-avós ou tios avôs.
Titular - 1 - adj2 - Que tem título honorífico; s2 - pessoa nobre.
Título - 1 - sm - Denominação honorífica.
Toponímia - 1 - sf - Estudo lingüístico ou histórico da origem dos topônimos.
Toponímico - 1 - adj -Relativo à toponímia; a - sm - Nome próprio derivado de um topônimo.
Topônimo - 1 - sm - Nome próprio de lugar.
Tredécimo avô – a – sm – Décimo terceiro avô.
Trineto – a – sm – Terceiro neto, filho do bisneto.
Trisavô - 1 - sm - Pai do bisavô ou da bisavó.
Tronco - 1 - sm - Origem de família, tábua genealógica. a – O mesmo que estípite. Pessoa que procede de outras, em relação a estas outras.
Undécimo avô – a – sm – Décimo primeiro avô. Hendecavô.
Uxório -1 - adj - Relativo à mulher casada.
Varonia - 1 - sf - Descendência em linha masculina.
Varonil - 1 - adj2 - Relativo a varão ou próprio dele.
Viúvo 1 - sm - Homem a quem morreu a mulher e não tornou a casar. adj que é viúvo.

 

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Lucimary Vargas
Além Paraíba-MG
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IMPEDIMENTOS CONSANGÜÍNEOS NO DIREITO CANÔNICO

 

Marcelo Meira Amaral Bogaciovas

 

O Concílio de Trento (1545-1563) fez reiterar uma antiga determinação da Igreja Católica (a Bíblia se ocupa do assunto, inclusive) que procurava impedir o casamento entre parentes dentro do 4º grau de consangüinidade, com o intuito de diminuir o nascimento de crianças com problemas hoje denominados genéticos. Era o chamado impedimento consangüíneo no Direito Canônico e, para se obter licença para o matrimônio, fazia-se necessária uma dispensa do Papa. Este regularmente delegava poderes aos bispos para dispensarem os casos de parentescos não muito próximos. Ao Papa reservavam-se os parentescos muito apertados e múltiplos, onde poderia haver inclusive o envolvimento de razões de Estado.

A matéria depois foi largamente tratada pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, feitas, e ordenadas pelo Illustríssimo, e Reverendíssimo Senhor Dom Sebastião Monteiro Davide, bispo do dito Arcebispado, e do Conselho de Sua Magestade: propostas, e aceitas em o Synodo Diocesano, que o dito senhor celebrou em 12 de junho do anno de 1707. S. Paulo, 1853, Typographia 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes), livro 1º, título LXVII, "Dos impedimentos do matrimônio; da prova que para eles basta, e dos que são obrigados a descobri-los", mais exatamente na parte que trata de "Os impedimentos dirimentes são os seguintes":

"4. Cognação: é esta de três maneiras, natural, espiritual, e legal. Natural, se os contraentes são parentes por consangüinidade dentro do quarto grau. Espiritual, que se contrai nos sacramentos do batismo, e da confirmação, entre os que batizam e o batizado, e seu pai e mãe; e entre os padrinhos, e o batizado e seu pai e mãe; e da mesma maneira no sacramento da confirmação. Legal, que provém da perfeita adoção, e se contrai este parentesco entre o perfilhante e o perfilhado e os filhos do mesmo que perfilha, enquanto estão debaixo do mesmo poder ou dura a perfilhação. E bem assim entre a mulher do adotado e adotante e entre a mulher do adotante e adotado."
A Igreja mandava fazer pregões nas portas das igrejas antes da celebração do matrimônio para que os paroquianos se manifestassem em tempo se haveria algum impedimento entre os noivos. Estes, aqui chamados de oradores, realizavam os banhos (proclamas do casamento), processo no qual deveriam mostrar que eram livres (solteiros ou viúvos e não terem prometido casamento a outra pessoa) e que eram batizados. Havendo parentesco dentro do 'grau proibido' deveriam proceder a dispensa. Os banhos ficariam depositados nos arquivos paroquiais e as dispensas matrimoniais nos arquivos das câmaras eclesiásticas dos bispados.

O Arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo (ACMSP) mantém a guarda de processos (No ACMSP os banhos e as dispensas matrimoniais são arquivados como dispensas matrimoniais, o que na verdade se constitui em um equívoco. Deveriam ter sido catalogados distintamente) de banhos e de dispensas matrimoniais a partir do século XVII, antes mesmo da criação do bispado, o que mostra que muitos desses papéis foram remetidos de volta às paroquias de origem. São documentos de extrema importância para estudos genealógicos, históricos e sociais. No caso de São Paulo houve algumas bulas papais, concedidas à Companhia de Jesus, que dispensavam do parentesco os descendentes de neófitos (índios). Um simples depoimento dos oradores, corroborado pelo de testemunhas, era o suficiente para se conceder a dispensa em tais casos; curiosamente sem haver provas e nem ao menos mencionar o grau de parentesco entre o orador e o elemento indígena. O processo (ACMSP, processo nº 4-1-1, fls. 1 a 4-v.) mais antigo existente no ACMSP, entre Mateus Corrêa Leme e Cecília Ribeiro, em 1667, na vila de Itu, já faz uso desse expediente. Em outra dispensa matrimonial (ACMSP, processo nº 4-1-2, fls. 42-v e 43), promovida entre os oradores Baltazar do Rego Calheiros e Luzia Rodrigues de Almeida, a 2 de outubro de 1693, da cidade do Rio de Janeiro, o Chantre João Pimenta de Carvalho, concedeu dispensa aos noivos, apesar do impedimento de consangüinidade no 4º grau simples, explicando que fora

"concedida por delegação que em nos fes Sua Illustrissima em virtude do breve nelle concedido para dispensar e delegar o mesmo poder pelo Santissimo Papa Inocensio undessimo no ano de i688 o qual foi aceito neste Bispado no de i689 per tempo de dez ano".

Iguais pretextos vêm transcritos nas dispensas entre Bartolomeu da Rocha Pimentel com Úrsula Franco (ACMSP, processo nº 4-1-2, fls. 17) no ano de 1689, e entre Matias de Mendonça e Luzia Leme (ACMSP, processo nº 4-1-1-, fls. 51.). A partir de 1667 (data do mais antigo processo), os oradores, com impedimento por parentesco, utilizaram à larga esse artifício nos processos, o que faz supor que seria uma simples estratégia para se obter a necessária dispensa, a tal ponto de se por em dúvida a veracidade da ascendência indígena dos oradores.

O impedimento consangüíneo no Direito Canônico produzia sérios problemas sociais na comunidade. Em parte, porque em um núcleo pequeno o parentesco facilitaria e tornaria muito habitual o relacionamento entre parentes próximos, o que era visto como incesto pela Igreja Católica. Maior problema ainda era o elevado custo para as despesas que correriam na dispensa matrimonial. Os lucros auferidos pelos bispos e vigários gerais eram grandes e eles não queriam abrir mão dessa fonte de renda. Como conseqüência, viam-se famílias, obviamente as menos dotadas, não constituídas pela bênção da Igreja e, inevitavelmente, uma certa libertinagem forçada pela situação. Esses reclamos eram costumeiramente dirigidos aos reis de Portugal que, na qualidade de Mestres da Ordem de Cristo, detinham importante parcela de poder na Igreja. Desta forma, a Rainha de Portugal, d. Maria I, percebendo essa grave situação que se instalara no Brasil, impetrou junto ao Papa, Pio VI, a bula, expedida em Roma a 6 de janeiro de 1790, que principia Magnam profecto Curam, onde se dava poder aos bispos do Brasil para dispensarem de graça
"em todos os graus de parentesco (à exceção do primeiro de consangüinidade assim em linha reta, como em linha transversal, e do primeiro de afinidade em linha reta somente), cuja faculdade podem e devem subdlegar em qualquer presbítero capa e idôneo na conformidade da mesma bula."

A discussão acima veio exposta na Memória econômico-política da Capitania de São Paulo (MENDONÇA, Antônio Manoel de Mello Castro e. In Anais do Museu Paulista, vol. XV, São Paulo, 1961, pp. 98 e 99. O autor foi governador da capitania de São Paulo de 28 de junho de 1797 a 10 de novembro de 1802). Como bem observou a Profa. Dra. Eni de Mesquita Samara (As mulheres, o poder e a família, Secretaria de Estado da Cultura: São Paulo, s/d, pág. 91.), a citada bula papal tinha por intuito o de abreviar os processos de dispensa matrimonial, evitando a demora e diminuindo gastos. É difícil saber se ela foi adotada imediatamente ou se foi engavetada. Afinal, não servia aos interesses dos seus executores...

Nas dispensas matrimoniais, via de regra geral, os oradores faziam um discurso quase que igual nos vários processos ali pesquisados: as oradoras eram geralmente qualificadas como pobres (mesmo que não o fossem) e necessitadas do amparo de um marido; os oradores como capazes de as sustentar. Alegavam ainda que, em função do parentesco, os oradores freqüentavam a casa das oradoras e, não se consumando o matrimônio, elas ficariam mal vistas e faladas, dificultando a possibilidade de contraírem outro casamento. Para ilustrar, é interessante descrever parte da alegação dos depoentes, os oradores Manoel Joaquim Bueno de Azevedo e Ana Xavier Leite (ACMSP, processo nº 8-56-4156, fls. 20 em diante.), parentes no 4º grau de consangüinidade, em 1812:
"Que os oradores sam das principais familias da vila de Itu, onde sam moradores, e por estarem naquela vila todas as boas familias ligadas em parentesco, nam pode a oradora axar consorte de sua qualidade, que nam seja parente, e nem tem dote suficiente para procurar consorcio fora da terra."

A Igreja quase sempre se rendia aos argumentos, inclusive como forma de apaziguar os ânimos que se levantavam quando a dispensa parecia se tornar difícil e as partes envolvidas pegavam em armas para lavar a honra da noiva.
O rígido controle das dispensas matrimoniais, através dos bispos nas suas dioceses perdurou até, pelo menos, a Independência do Brasil. Dependendo da autoridade do bispo ou do conservadorismo da região, avançou por muitos anos mais. Essa transferência da autoridade do Rei de Portugal para a do Imperador do Brasil, acrescida da liberalidade que dominava a Igreja no Brasil, promoveu um contínuo relaxamento na questão, observando-se casamentos entre parentes dentro do grau proibido sem a mínima menção de impedimento. Pelo atual Código de Direito Canônico (promulgado por João Paulo II, Papa, 7ª ed., Edições Loyola, São Paulo, 1983, cânones 1091 e 1092), além dos parentescos por linhas diretas (pais, avós, etc.) só ficam proibidos os casamentos entre o que denominamos de primos irmãos (quando pelo menos um dos avós é comum) e entre tio (a)- avô (ó) e sobrinha (o)- neta (o).

As Ordenações do Reino de Portugal acompanhavam a contagem de parentesco do Direito Canônico que consistia em contar o número de gerações (grau) do tronco comum aos dois dos seus descendentes. Havendo igual distância do tronco dava-se o nome de parentesco igual; caso contrário, dava-se o nome de parentesco desigual. Assim, dois bisnetos são parentes no 3º grau igual, dois trinetos são parentes no 4º grau igual; enquanto que a relação de um bisneto com um trineto é a de 3º para o 4º grau. Havendo mais de um parentesco (ainda dentro do grau proibido) recebia o nome de parentesco misto. Deve-se salientar que era indiferente se a ligação se dava por via legítima (através do matrimônio) ou não.

Borges

 

Filme 1284834 – batizados – Paraíba do Sul ( este livro não está numerado mas é o terceiro)

Fls 95 – 01.12.1863 – Maria, nascida de poucos dias, filha de Fabrício Borges de A....(está abreviado, pode ser Andrade ou Araujo), e de Marcolina Caetana de Souza.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Soeiro

 

Filme 1284834 – batizados – Paraíba do Sul ( este livro não está numerado mas é o terceiro)

Fls 88v, 06.01.1863 – Zelinda, nascida em 10.11.1862, filha de José Alexandre Soeiro de Faria e de Francisca Eliza de Carvalho Faria.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Inocência/Andrade/Araujo/Vasconcellos


Filme 1284834 – batizados – Paraíba do Sul ( este livro não está numerado mas é o terceiro)

Fls. 87 – 05.04.1863 – José, nascido em 02.03, filha de José Inocêncio de Andrade e de Mariana Augusta de Araujo. Padrinhos, José Innocencio de Andrade de Vasconcellos e Inocência de Carvalho Souza e Vasconcellos.

Livro 1 de batizados – Paraíba do Sul

Fls 4 – 13.05.1860 – Em casa do Sr. Antônio Luiz de Souza e Araujo, por provisão de S.Exa. Rvma. Para levantar altar portátil, foi batizado, Eduardo, nascido em 26.10.1851, filho de Antonio Luiz de Souza e Araujo e Tiburcia Lodomira d'Andrade Araújo.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Magalhães Pinto


Filme 1284834 – batizados – Paraíba do Sul ( este livro não está numerado mas é o terceiro)

Fls 85v, 16.02.1863 – Maria, nascida em 23.08.1862, filha de Alberto José de Magalhães Pinto e de Luiza Maria Magalhães Pinto.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Saldanha da Gama / Cunha


Filme 1284834 – batizados – Paraíba do Sul ( este livro não está numerado mas é o terceiro)

Fls 84v, 05.12.1862 – Eulália, nascida em 07.11, filha de José de Saldanha da Gama e Eulália Augusta da Cunha Saldanha. Padrinhos, João Saldanha da Gama e Francisca Cândida Barbosa da Cunha.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Stelman / Borges


Filme 1284834 – Paraíba do Sul – Batizados – este livro não foi numerado, mas é o terceiro.

Fls. 50v, 25.03.1860 – João, nascido no mês passado, filho de Geraldo Alberto Stelman e de Maria Borges da Silva.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Borges

 

Filme 1284834 – Paraíba do Sul – Batizados – este livro não foi numerado, mas é o terceiro.

Fls 78v, 13.06.1862 – Anna, nascida há um mês, filha de Antonio Borges de A...(está abreviado, pode ser Andrade ou Araujo), e Leocádia Maria da Conceição.

Fls. 80, 31.08.1862, Isabel, nascida em 02.08, filha de Felippe Borges d'Araujo e Rosa Maria da Conceição.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Inocencia

 

Filme 1284834 – Paraíba do Sul – Batizados – este livro não foi numerado, mas é o terceiro.

Fls 67v, 17.06.1861 – Inocência, nascida em 01.04.1861, filha de José Inocência d'Araújo, e Mariana Augusta de Araujo. Padrinhos, Capitão Joaquim Manoel Alves d'Araujo e Felicia Maria de Jesus, representada por Dona Inocência de Carvalho e Souza Vasconcellos pela procuração que apresentou.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Damaso de Carvalho


Filme 1284834 – Paraíba do Sul – Batizados – este livro não foi numerado, mas é o terceiro.

Fls 43, 25.10.1859, Firmina, nascida em 11.10.1859, filha de Damaso Jose de Carvalho e de Cândida Maria de Souza.

Cinara Jorge

Três Rios - RJ

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Sesmarias e Unidades de Medidas

 

SESMARIA – (do latim "sesma", de sex (= "seis") + -aria) - É um instituto jurídico português (presente na legislação desde 26 de maio de 1375 e baixada por Don Fernando), que normatiza a distribuição de terras destinadas à produção. "Essa lei determinou que em cada concelho se elegessem seis homens-bons, um para cada dia da semana, que aí redistribuiriam as terras incultas, a quem chamaram os sesmeiros. Daí as palavras "sesmo" e sesmaria". É um lote de terra inculta ou abandonada que os reis de Portugal cediam para quem se dispusesse a cultivá-lo. [Havia a sesmaria do campo (que perdura) e a sesmaria do mato. Utilizada no Brasil colonial, pelo governo português, para glebas cedidas a particulares, (sesmeiros), com o intuito de desenvolver a agricultura e com superfície muito variável. Ao mesmo tempo, servia a povoar o território e a recompensação por serviços prestados à coroa portuguesa por nobres; navegadores; militares e a outros. Pela carta régia de 27 de dezembro de 1695, a sesmaria equivalia a 4 léguas quadradas, correspondendo a uma área de superfície retangular de 1 légua de testada por 4 léguas de fundo. Pela carta régia de 7 de dezembro de 1697, as dimensões foram reduzidas para 3 léguas de fundo, sendo a testada também de 1 légua. Com o tempo e os estados, alteravam-se as dimensões das sesmarias. Em Mato Grosso usava-se a sesmaria de mato que corresponde a uma área de forma retangular de ¼ de légua de frente por 3 de fundo e a sesmaria de campo, formada por uma légua de frente e por 3 de fundo.  O regime de sesmaria perdurou até a Resolução 76 de 17 de julho de 1822, que foi atribuída a José Bonifácio de Andrade e Silva, terminou com esta forma de concessão de terras. A partir daí a posse livre passou a campear no país, estendendo-se essa situação até a promulgação da lei de terras em 1850, que reconheceu as sesmarias antigas, ratificou formalmente o regime das posses, e instituiu a compra como a única forma legal de aquisição de terras. Em Portugal, era lote de terra inculto ou abandonado que o rei cedia a sesmeiros com a finalidade de cultivá-lo. Antiga medida agrária, ainda hoje usada no Rio Grande do Sul, para áreas de campo de criação, a légua de sesmaria tem 3.000 braças ou 6.600 metros.

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Há grande problema em se definir corretamente padrões unidades de medidas antigas como definiu o Gustavo.
 
Publicações de entidades sérias divergem e até omitem padrões de medição.
 
Todos sabemos que "vara" é uma medida decomprimento.
 
Encontramos mais comumente:
a Vara de cinco palmos, quivalendo a 1,10 metros.
 
Mas existem também: -

VARA GRANDE – Antigo instrumento para medição de terras medindo 2,64 metros (o que equivalia à época doze palmos).

VARA INTERMEDIÁRIA – Antigo instrumento para medição de terras medindo 2,48 metros (o que equivalia a onze palmos).

VARA PEQUENA – Antigo instrumento para medição de terras medindo 2,20 metros (o que equivalia à época dez palmos).

 

Raros de encontrar, mas causam grande confusão quando nos deparamos com esses termos.

 

Hugo Forain Junior

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